A aduana e tributação são as veias principais que regulamentam todo o processo de importação e exportação de bens culturais no Brasil. Hoje, vivemos sob uma legislação que impõe um processo de baixa eficácia considerando que tanto a relação de valores impostos sobre cada objeto – que chega ao entorno de 48% sobre o valor da obra, sem considerar o seguro obrigatório e o traslado – quanto a logística de translação, que envolve uma série de pessoas e organizações não especializadas em se tratando do transporte de objetos de valor cultural. As altas taxas que pairam sobre essas movimentações provocam sérias consequências no que se refere à presença do Brasil no mercado internacional da arte, com tributações que chegam a ser proibitivas a circulação diminui em uma escala drástica ao passo que quanto menos obras entram no território nacional menos obras saem, dando continuidade à um ciclo de retroalimentação relativo à nossa participação no cenário internacional. A diminuição desse movimento de tráfego consolida-se como uma redução do intercâmbio cultural, que reflete diretamente na imagem do país no cenário internacional, visto que um país que não possui a sensibilidade de compreender o valor do investimento em cultura e seu reflexo na formação da população, bem como na preservação museologica de costumes e história do próprio local, é colocado em uma posição negativa, já que seu entendimento sobre uma cadeia produtiva se mostra totalmente ao avesso. O olhar a ser lançado sobre as regulamentações vigentes é de análise e proposição de mudanças para a melhora da situação. O entendimento de como se da hoje o transporte das obras de arte, não apenas considerando a relação de valores implicados sobre as mesmas, também é um ponto que merece atenção ao passo que não existe um respeito pelo produto cultural em sua significância única, muitas vezes trata-se esse objeto como uma carga de luxo. A preocupação em reavaliar as questões normativas/operacionais vem da necessidade de conservação e manutenção do estado da obra, que é constantemente colocada em situações de risco ao serem violadas por agentes de segurança de instituições que não compreendem a importância do cuidado necessário, nessa e em inúmeras situações o que vemos é o despreparo de um profissional que não é treinado para lidar com determinadas situações, até porque não é – ou mais importantemente – não deveria ser de sua competência fazer avaliações sobre as quais este não é qualficado. Entende-se que existem brechas de segurança que permeiam o transporte entre fronteiras, sejam elas nacionais ou internacionais, mas é necessário ver que enquanto nós agimos dessa forma quase que agressiva, outros países já apresentam soluções que respeitam a integridade e segurança das obras, de forma que não há então uma necessidade da manutenção das práticas hoje observadas.
Uma preocupação eminente é também sobre as exposições temporárias que parecem estar em xeque considerando-se as taxas sobre estas empregadas. Na regulamentação vigente obras que possuem valor cultural podem entrar e sair do país sem as taxações base para a importação/exportação convencionais, para quem não sabe a Receita Federal exime das tributações obrigatórias quando esses movimentos são temporários, como por exemplo uma exposição que vêm ao país por um tempo determinado. Os regimes de exportação e importação estão regulamentados pelos artigos 431 a 448 do Decreto 6.759/09, pela IN SRF no 319/03, IN RFB no 874/08 e legislações complementares, e pela IN SRF no 285/03 e pelas legislações complementares que tratam de situações específicas, e visam facilitar a saída e o ingresso temporário de bens destinados a realização ou participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, esportiva, entre outros, no país.
Alterações nesses regimes causariam alterações drásticas no fluxo de shows, exposições, apresentações (…) que hoje temos, trazendo um desbalanço econômico com consequências de grande escala, visto que o mercado de arte, cultura e entretenimento é resposável por uma grande movimentação de verba não apenas através de retorno de impostos, que constituem a forma principal de arrecadação por parte do Governo em relação aos eventos – nota-se aqui que projetos inclusos em leis de incentivo estão sob regulamentação de pagamento de impostos também, o que faz com que o dinheiro concedido para realização do mesmo retorne em forma de tributos – mas também na promoção de trabalhos temporários que nutrem um grande setor da sociedade. Nessa cadeia é preciso resgatar todos os movimentos necessários para o acontecimento de um evento de tal magnitude para entender até onde podem existir reverberações caso essas legislações sejam alteradas, o aumento das taxações sobre exposições temporárias carrega consigo um grande poder de exclusão do páis frente as movimentações internacionais, pois torna economicamente inviável, visto que o custo sobre a entrada e saída de cada obra desfalcaria financeiramente todo o planejamento que antecede e sucede o traslado das mesmas.
@The Metropolitan Museum of Art in New York, New York
______________
Comments